Hoepfner & Silva Advogados Associados S/S

ANÁLISE DAS CAUSAS DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

08/06/2016 - 07h20

Modalidades

Isenção – é a dispensa do pagamento do tributo devido, concedida por lei específica emitida pelo ente tributante competente para exigir tal tributo. (Isenção autonômica)

            A isenção é sempre decorrente de lei (art. 97, VI, CTN) e a lei deve sofrer interpretação literal (art. 111, CTN).

            Só é possível isenção autonômica (próprio ente competente dilata o prazo do tributo). Quem tem a competência tributária também tem a competência para isentar. Não se admite a isenção heterônoma.

Só pode ser concedida pela PJ de Direito Público titular da competência tributária (só isenção autonômica). O art. 151, III, CF traz a proibição da concessão da isenção heterônoma.

Art. 176 – A lei especificará:

1)      Condições e requisitos para seu gozo

2)      Tributos a que se aplica

3)      Prazo de duração (caso seja por prazo certo).

Aplica-se apenas aos impostos, podendo a lei, excepcionalmente, estendê-la as taxas e contribuições de melhoria (art. 177, I, CTN).

Apenas alcança tributos já existentes – art. 177, II, CTN – não pode ser concedida isenção para tributo que vai ser instituído no futuro. 

Classificação:

1)      Quanto a forma de concessão

Geral ou absoluta: beneficia todos os sujeitos passivos; decorre da lei independentemente  de qualquer ato administrativa.

Individual ou relativa ou específica: são aquelas que beneficiam os que preenchem os requisitos legais já que são efetivadas por despacho da autoridade administrativa. Não geram direito adquirido e podem ser revogadas de ofício sempre que se verificar que o sujeito passivo não atendia os requisitos legais para a sua concessão.

2)      Quanto a natureza

As isenções onerosas ou condicionadas são aquelas concedidas sob condição que implique ônus para o interessado. A isenção simples não impõe ônus ao interessado.

3)      Quanto ao prazo

As isenções por prazo certo não podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo. Nesse sentido a doutrina tem entendido que o prazo deve ser respeitado. Já a isenção por prazo indeterminado pode ser revogada ou modificada por lei, desde que observado o princípio da anterioridade.

4)      Quanto a área

As isenções amplas são aquelas que abrangem todo o território da entidade tributante, ao passo que as regionais abrangem apenas parte do território da entidade tributante.

Anistia

É a exclusão do CT, consistente no perdão legal das penalidades pecuniárias (multas), antes da constituição do CT.

Deve ser concedida por lei específica e a lei também passará por interpretação literal (art. 111, CTN).

Classificação:

1)      Geral: a lei concessiva beneficia todos os sujeitos passivos independente de qualquer ato administrativo abrangendo as penalidades de todos tributos, independente de qualquer condição.

2)      Individual: é efetivada por despacho da autoridade administrativa em razão do requerimento do interessado, abrangendo àqueles que preencherem os requisitos legais.

3)      Limitado:

3.1) A violação da legislação de determinado tributo (ex.: dispensa das multas referentes ao IR);

3.2) Penalidades até determinado montante (ex.: a lei dispensa multas até R$100,00).

3.3) A determinada região do território da entidade tributante em razão de condições peculiares.

3.4) Sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei ou autoridade (neste casa concede-se a anistia condicionando ao adimplemento do pagamento do tributo).

            Observações:

1)      Pena anistia o legislador extingue a punibilidade do SP infrator da legislação tributária, impedindo a constituição do CT;

2)      A anistia não se aplica a crimes (ex.: sonegação, contrabando, apropriação indébita, etc.) ou contravenções penais. Também não se aplica aos atos praticados com dolo, simulação ou fraude. Não se aplica a conluio (combinação entre 2 ou mais pessoas para fraudar outras), salvo disposição de lei em contrário.

3)      Abrange infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concedeu (FG anterior à lei concessiva).

4)      O despacho da lei que concedeu a anistia individual não gera direito adquirido, podendo ser revogado de ofício sempre que ficar comprovado que o SP não satisfazia os requisitos exigidos pela lei.

  • Endereço: Rua Lauro Linhares, 2055 - Max e Flora Center - Torre Flora - Sala 606
    Florianópolis/SC
    CEP: 88.036-003
  • Telefone: (48) 98476-0727 (48) 3307-4003 (48) 98826-9478