Hoepfner & Silva Advogados Associados S/S

Prorrogação da pensão por morte no INSS: Filho universitário

24/12/2015 - 12h04

Muitos jovens que recebem pensão do INSS pela morte de um de seus pais acreditam que têm direito a prorrogação do benefício até os 24 anos de idade se estiverem cursando nível superior. Contudo, o Ministério da Previdência alerta que, de acordo com a legislação previdenciária, a pensão por morte paga aos filhos cessa ao completarem 21 anos de idade, independentemente de estarem ou não cursando o ensino superior.

Pela legislação previdenciária, a única possibilidade de um filho maior de 21 anos continuar recebendo a pensão por morte é se ele for inválido. A invalidez deve ser comprovada por exame médico-pericial feito no INSS que constate que a incapacidade para o trabalho seja total e permanente.

Além disso, para ter direito a pensão por morte, a invalidez tem de ter se iniciado antes de o requerente ter completado 21 anos e também ter se iniciado antes do óbito do pai ou mãe.

Corroborando com o escrito acima, o STJ analisou no REsp 1.369.832, o caso de um estudante universitário que reivindicou a manutenção de pensão por morte em decorrência do falecimento de seus pais, mesmo após ter completado 21 anos. Segundo o autor, por não exercer atividade remunerada e diante da sua condição de órfão e estudante universitário, faria jus ao benefício até completar seus estudos.

Em 1ª instância, o pedido foi considerado improcedente, ante a vedação prevista no art. 16 da lei 8.213/91, e o autor recorreu. Ao analisar o caso, o TRF da 3ª região reformou a sentença, por entender que, embora na lei não haja previsão de continuidade do benefício para os não inválidos que completam 21 anos de idade, a decisão deve ser norteada pelo princípio da razoabilidade. Considerou, então, razoável o limite de 24 anos para a percepção da pensão, para permitir a conclusão do nível superior.

O INSS então recorreu ao STJ, sob o argumento de que a manutenção do benefício a filho maior de 21 anos e não inválido viola os arts. 16 e 77 da lei 8.213/91, e 4º e 5º do decreto-lei 4.657/42.

Ao analisar a ação, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator,  afirmou que a concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente, no caso, a lei 8.213/91, que admite, como dependentes, além do cônjuge ou companheiro, filhos menores de 21 anos, inválidos ou que tenham deficiência mental ou intelectual.

Concluiu então que, no recurso em questão, não cabe o restabelecimento da pensão por morte "ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido diante da taxatividade da lei previdenciária". Voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais ministros da 1ª seção.

Para finalizar, a concessão da pensão por morte para os filhos menores, o INSS não exige tempo mínimo de contribuição, mas o contribuinte deverá ter qualidade de segurado na data do falecimento. Caso haja mais de um pensionista – esposa e filho, por exemplo –, a pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais. A parte daquele cujo direito à pensão cessar será revertida em favor dos demais dependentes.

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